OS FUNDAMENTOS DA PROPRIEDADE PRIVADA E O DIREITO DE EXCLUIR EM LOCKE

Autores

  • FLÁVIO GABRIEL CAPINZAIKI OTTONICAR Autor

Palavras-chave:

Locke, Política, Direito, Propriedade privada

Resumo

Para justificar a origem da sociedade política, John Locke recorre ao modelo contratual proposto por Hugo Grotius, ou seja, indivíduos inicialmente em estado de natureza concordam em estabelecer o poder político para regular a liberdade individual. Contudo, para justificar a origem da propriedade privada, Locke não segue o pensador holandês. Para Grotius, tanto o Estado político quanto a propriedade privada surgiram com bases contratualistas. A opinião de Grotius foi fortemente atacada por Robert Filmer. Em seus escritos, Filmer critica a opinião de Grotius de que a propriedade privada foi criada a partir do acordo entre iguais pois, segundo o defensor do absolutismo, se pelo menos um indivíduo se recusasse a anuir a tal deliberação e, consequentemente, abrir mão de seu direito natural ao usufruto de toda a terra, o acordo dos demais não seria válido. Diante dessa incisiva crítica direcionada por Filmer a Grotius, Locke (que escreve os Dois Tratados sobre o Governo para enfrentar o absolutismo filmeriano) se viu diante da tarefa de enfrentar a crítica de Filmer a Grotius e apresentar uma justificatica para a existência da propriedade privada sem repetir as ideias deste último. É nesse sentido que Locke afirma, no Segundo Tratado (§25): “esforçar-me-ei para mostrar de que maneira os homens podem vir a ter uma propriedade [...] e isso sem nenhum pacto expresso por parte de todos os membros da comunidade”. Para determinar se uma aquisição é justa, deve-se sempre considerar os efeitos dessa apropriação com relação aos demais indivíduos, pois o ato apropriativo de um indivíduo automaticamente significa exclusão dos outros. Por isso, a única maneira de o direito de excluir ser justo é se não inviabilizar as possibilidades de preservação de terceiros. Assim, no mundo dos iguais, onde a propriedade é comum, a exclusão de terceiros será justa caso se demonstre que as consequências dessa exclusão não coloque em risco as possibilidades de conservação de terceiros. Como o desafio era justificar a propriedade sem o consentimento expresso dos coproprietários, essa justificativa precisa ser “racionalmente aceitável” e universalmente justa, apenas seu caráter universal dispensaria a necessidade de consentimento expresso. Nesse sentido, haveria, segundo Jean-Fabien Spitz no artigo “Locke e a apropriação privada. Em que condições o direito de excluir pode ser justificado?” (Cadernos Espinosanos, n.38, 2018), três maneiras de se justificar o direito à propriedade privada em Locke. A primeira diz respeito à justificativa baseada exclusivamente em atos unilaterais do sujeito, ou seja, o trabalho, por si só, como justificador do direito à propriedade privada. A segunda e a terceira levam em conta as consequências do ato apropriativo para os demais indivíduos, e por isso são chamadas de “consequencialista holística”, quando a consequência do ato diz respeito à espécie humana, e “consequencialista individualista”, quando a consequência diz respeito a cada um dos demais indivíduos. Para Spitz apenas essa última poderia, de fato, justificar o direito à propriedade privada em Locke, pois a própria teoria política do filósofo ofereceria elementos para corroborar a necessidade de salvaguarda dos demais indivíduos após o ato apropriativo. 

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Publicado

2026-10-01

Edição

Seção

Resumos - Temas Filosóficos em Geral (Filosofia Antiga, Medieval, Moderna e Contemporânea)